O julgamento começou na segunda-feira pela manhã e foi concluído no início da noite de terça-feira, no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis.
Conforme a sentença, Joseney das Neves Morais foi condenado a sete anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em razão da prática do crime de homicídio simples privilegiado, tipificado no artigo 121, parágrafo 1.º, do Código Penal. O réu Germano da Luz Júnior foi condenado a 11 anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado, tipificado no artigo 121, parágrafo 1.º e parágrafo 2.º, inciso IV (com uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal; e Bruno Cezanne Pereira foi condenado a 12 anos e 11 meses de reclusão, também pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado, tipificado no artigo 121, parágrafo 1.º e parágrafo 2.º, inciso IV do CP.
Os policiais militares Joseney das Neves Morais e Bruno Cezanne Pereira e o ex-PM Germano da Luz Júnior foram condenados nesta terça-feira (06/02) pela morte do colega de farda Jancicley Stone de Souza. Também acusado pelo Ministério Público do Amazonas de participação no crime, o PM Thiago Carvalho Trindade foi absolvido pelo Conselho de Sentença da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus. O julgamento começou na manhã da última segunda-feira (05/02) e encerrou com a leitura da sentença, por volta das 18h de terça-feira.
Acerca da perda do cargo, o juiz esclareceu na sentença que embora Germano da Luz aparentemente já não faça parte dos quadros da PMAM (informação dada pela defesa técnica do acusado em plenário), foi considerada a hipótese de ele conseguir reverter a sua exclusão da corporação militar, voltando a ocupar o cargo que ocupava à época do crime.
Os três policiais poderão recorrer da sentença em liberdade, exceto Bruno Cezanne Pereira que está preso por outro processo. O juiz determinou que tanto o Comando da Polícia Militar quanto o Governo do Estado sejam comunicados da sentença condenatória, que demanda a perda do cargo público dos três sentenciados.
Plenário
Conforme a defesa, Germano trabalhava na instituição por força de liminar judicial. Quando do julgamento do mérito da ação, que foi desfavorável ao então PM, o vínculo público foi interrompido. “(…) como a questão cível ainda pode ser objeto de controvérsia, conforme apontado pela defesa técnica, e considerando a possibilidade de retorno do acusado às fileiras da Corporação, justifica-se a aplicação dos efeitos condenatórios da sentença”, registrou o magistrado.
Durante o interrogatório os réus optaram por exercer o direito ao silêncio de forma parcial, respondendo somente às perguntas das Defesas Técnicas e do Conselho de Sentença.
O julgamento da Ação Penal nº. 0210616-06.2016.8.04.0001 foi presidido pelo juiz de direito titular da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, James Oliveira dos Santos. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) destacou o promotor de justiça Leonardo Tupinambá para atuar na acusação. Ele teve como assistentes, Adnilson Gomes Nery, Renata Andréa Cabral Pestana Vieira e Eduardo Gouvêa Valdivino. Os advogados Christian Araújo de Souza e Suellen Botelho Marques atuaram na defesa dos réus.
Os advogados de defesa dos réus, por sua vez, apresentaram tese de exclusão da ilicitude, especialmente a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal; sucessivamente, a existência de homicídio privilegiado, pugnando pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 121, parágrafo 1.º, do Código Penal.
Nos debates, sem réplica e tréplica, o promotor de justiça do Ministério Público e a assistência de acusação postularam pela condenação dos acusados, na forma do art. 121, parágrafo 2.º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima).
Da sentença, cabe apelação e ao conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade, o juiz registrou. “Em observância aos preceitos normativos do art. 492, I, “d” e 387, §1.º, do Código de Processo Penal, analiso o status libertatis dos acusados. Nesse contexto, considerando a nova redação do art. 311, do mesmo diploma legal, deixo de decretar a prisão preventiva dos acusados, em razão da ausência de requerimento do Ministério Público e do assistente de acusação”.
Na sentença, o juiz registra que os jurados acolheram a tese defensiva de homicídio privilegiado.
#PraTodosVerem: Imagem principal da matéria traz momento do julgamento na plenária do Fórum MInistro Henoch Reis, pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, da Ação Penal nº. 0210616-06.2016.8.04.0001.
Carlos de Souza
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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