Autor teve imóvel afetado por atividade de academia, conforme parecer técnico apresentado.
Sentença da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou parcialmente procedente ação de direito de vizinhança e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral, conforme publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/01/2022.
No processo, n.º 0648927-93.2019.8.04.0001, o autor afirmou que a atividade desenvolvida por uma academia causava-lhe transtornos decorrentes do ruído excessivo, superando os limites da legislação.
A empresa ré afirmou que respeitou todas as legislações, possuindo alvará de funcionamento e licenças exigidas.
De acordo com a sentença, a perícia judicial ficou prejudicada devido à mudança do réu. Porém, parecer técnico de vistoria do imóvel apresentado pelo autor demonstrou a ocorrência de anomalias em consequência do elevado nível de vibração e ruídos emitidos na área da academia, na parte que confronta com a residência do requerente.
Entre estas anomalias estão: trincas e fissuras em forro de gesso, trincas em alvenarias, afrouxamento de luminárias instaladas em forro de gesso, deslocamento de prancha decorativa de MDF em teto na área de circulação.
Desta forma, estando prejudicada a habitabilidade, a conclusão do magistrado foi pela existência de nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso, e pela responsabilidade civil e dever de indenizar.
“Assim, reconheço que ato ilícito praticado pela ré gerou efetiva lesão contra o patrimônio moral da parte autora, cabendo indenização, nos termos preconizados pela Constituição Federal e demais normas pertinentes (ex vi: Art. 5.º da CF. V e X; arts. 186 e 927 do CC)”, afirmou o juiz Manuel Amaro de Lima.
Segundo o magistrado, a finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento; e, em relação ao causador do dano, a indenização deve ter caráter dissuasório para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
No arbitramento do valor da indenização por danos morais, devido à ausência de parâmetros específicos, o magistrado usou de critérios consolidados na doutrina e jurisprudência, considerando a dupla finalidade da indenização, compensatória da dor e do constrangimento da vítima e, pedagogicamente, punir a impunidade; que a função compensatória deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto a punitiva estará voltada para o causador do dano; o grau de culpa do causador do dano, e a gravidade dos efeitos para vítima; as singularidades da condição pessoal da vítima; e que o valor arbitrado não objetiva o enriquecimento da vítima, nem a ruína do lesante, mas deve considerar, com prudência, a situação econômica das partes, principalmente para que a sanção tenha efeito prático e pedagógico.
Patrícia Ruon Stachon
Arte: reprodução da internet (jusbrasil.com.br)
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