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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Câmaras Reunidas reformam sentença em processo sobre cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS
Tribunal de Justiça

Câmaras Reunidas reformam sentença em processo sobre cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS

6 de julho de 2022
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4 Min Lidos
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Questão foi analisada pelo STF e posteriormente houve edição de lei complementar sobre tema, mas MS foi impetrado quando era legítima a cobrança pelo Estado.


 As Câmaras Reunidas do Tribunal de justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença proferida em 1.º Grau, reformando a decisão para denegar segurança a uma empresa que pretendia não recolher o Diferencial de Alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) em operações comerciais no Estado.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (06/07), presidida pela desembargadora Graça Figueiredo, na Apelação Cível n.º 0620841-44.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Cezar Bandiera, em consonância com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, o Juízo da Vara Especializada da dívida ativa Estadual da capital havia concedido a segurança para assegurar o direito de não ser obrigada a recolher o diferencial de alíquota relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Amazonas enquanto não fosse estabelecida lei complementar que institua o aludido imposto.

Após sustentação oral pela parte apelada, o relator observou que não há direito líquido e certo a ser reparado, destacando que “a questão da anterioridade não foi ventilada na ação inicial” e estava sendo trazida apenas agora ao plenário.

O relator observou que o tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal que, em fevereiro de 2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar o tema.

O assunto foi analisado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Segundo a decisão, ficou definido que a produção de efeitos seria a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edição de lei complementar sobre a cobrança.

Segundo o desembargador Cezar Bandiera, “na espécie, vê-se que a petição inicial do mandado de segurança foi protocolada em 26/02/2021, posteriormente à data de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Portanto, legítima é a cobrança do Difal até dezembro de 2021, não havendo direito líquido e certo a ser amparado”.

Quanto à cobrança a partir de janeiro de 2022, requerida pela empresa, o relator afirmou ser notória a perda do objeto, pois a impetrante pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade da cobrança até edição de lei complementar, que já houve com a edição da lei complementar n.º 190/2022.

O desembargador Mauro Bessa lembrou que outros processos já foram analisados no colegiado sobre o tema e destacou que a Lei Complementar n.º 190/2022 deve respeitar a anterioridade para produzir efeitos a partir de 2023, mas observou que não era esta a questão a ser examinada.

Neste caso, “a ação inicial foi impetrada em fevereiro de 2021, quando o Estado do Amazonas ainda poderia cobrar o Difal sem lei complementar regulando o tema”, então a empresa não tem direito líquido e certo quanto à inexigibilidade da diferença do ICMS, observou o desembargador Mauro Bessa.

 

 

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a mão de uma pessoa segurando um celular, no qual acompanha-se a transmissão da sessão das Câmaras Reunidas, desta quarta-feira. Ao fundo, na tela de um computador, também se observa a transmissão da sessão, realizada no formato virtual. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: [email protected]

 

Tags:Estado do Amazonas
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