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Portal Amazonas Virtual > Blog > Educação > Pleno do TJAM concede segurança para nomeação de aprovada em concurso da Sepror
EducaçãoTribunal de Justiça

Pleno do TJAM concede segurança para nomeação de aprovada em concurso da Sepror

24 de agosto de 2022
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4 Min Lidos
23.08.2022 SessC3A3o Pleno TJAM 2 350x250 1
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Decisão foi em consonância com parecer ministerial, que observou a existência de contratos temporários pelo Estado.


Os desembargadores do Tribunal Pleno concederam segurança a impetrante aprovada em concurso público realizado pela Secretaria de Estado da Produção Rural (Sepror), para acesso a cargos vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (Idam), para que seja nomeada, respeitando-se a ordem de classificação.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (23/08), no mandado de segurança n.º 4001934-68.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Conforme o processo, a impetrante foi aprovada na 8.ª colocação para o cargo de engenheiro de pesca, em concurso regido pelo Edital n.º 01/2018, em que eram previstas três vagas para ampla concorrência. Segundo a impetrante, a homologação do concurso ocorreu em 13/06/2019, mas o Estado do Amazonas estaria renovando contratos temporários de terceirizados, para o preenchimento das vagas destinadas ao cargo para o qual foi aprovada.

Parte dos órgãos impetrados (Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social, Idam e Estado) contestaram a ação, sendo que o Estado do Amazonas defendeu a legalidade da contratação de profissionais por tempo determinado pela Associação, sob o regime celetista, para desenvolvimento de projeto contratado de interesse público, que seria distinto de contratação temporária de excepcional interesse público, e sustentou a ausência de direito subjetivo pela aprovação fora do número de vagas e a discricionariedade quanto ao momento da nomeação.

Mas, conforme o parecer do MP, não tem razão o Executivo, considerando-se que as vagas do concurso vêm sendo preenchidas por contratos precários, por intermédio de projeto firmado entre a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social e o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas.

Ainda segundo o parecer, editais de processo seletivo para contratação temporária já teriam ofertado seis vagas para os municípios do Polo 3, área do referido concurso, e considerando que três concursados já foram nomeados e outros não tomaram posse, as vagas são suficientes para alcançar a impetrante.

“Logo, restando caracterizada a contratação precária para o preenchimento dos cargos ofertados em concursos públicos vigentes, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento pacífico dos egrégios Tribunais Superiores”, afirma o procurador Nicolau Libório dos Santos Filho, concluindo que, pela evidente preterição em razão do contrato temporário, a impetrante possui direito subjetivo à nomeação.

ADI

O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (n.º 4004742-22.2017.8.04.0000), em que questiona o artigo 11, inciso 1º, da Lei n.º 3.583/2010, e o artigo 2.º, parágrafo único e artigo 11, inciso 3.º, do Decreto n.º 30.988/2011, os quais admitem que a diretoria executiva da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social contrate empregados sob o regime da CLT, para exercer atribuições típicas de servidores públicos estatutários, em tese por período de tempo indeterminado.

O mérito da ação ainda será analisado pelo plenário.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto:

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: [email protected]

Tags:Estado do Amazonasmanchete
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