Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
amazonas-virtual-fundo-transparente
  • Amazonas
    • Governo do Amazonas
  • Manaus
  • Meio Ambiente
  • Esporte
  • Educação
  • Economia
  • Cidades
  • Polícia
  • Política
Portal Amazonas VirtualPortal Amazonas Virtual
Font ResizerAa
  • Amazonas
  • Manaus
  • Meio Ambiente
  • Esporte
  • Educação
  • Economia
  • Cidades
  • Polícia
  • Política
  • Amazonas
    • Governo do Amazonas
  • Manaus
  • Meio Ambiente
  • Esporte
  • Educação
  • Economia
  • Cidades
  • Polícia
  • Política
Follow US
Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Juízo do Careiro Castanho indefere Pedido de Reconsideração e mantém sentença contra a Prefeitura por retenção de valores descontados em folha de pagamento dos servidores
Tribunal de Justiça

Juízo do Careiro Castanho indefere Pedido de Reconsideração e mantém sentença contra a Prefeitura por retenção de valores descontados em folha de pagamento dos servidores

8 de fevereiro de 2024
Compartilhar
5 Min Lidos
Compartilhar

Os valores são referentes a convênio firmado entre a instituição financeira e administração pública para concessão de empréstimos consignados.

O juiz Geildson de Souza Lima, respondendo pela Comarca de Careiro Castanho, indeferiu um Pedido de Reconsideração apresentado pela Prefeitura do Município, e manteve sentença proferida no mês de novembro do ano passado, que condenou a administração municipal a efetuar o imediato repasse, a uma instituição financeira, da quantia de R$ 873.287,81. O valor é referente a parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores e descontados em folha de pagamento.

 

O magistrado remeterá o processo ao 2.º Grau do Tribunal de justiça do Amazonas e, decorrido o prazo de 15 dias após essa remessa, caso não haja a suspensão da decisão, reforma ou anulação da sentença, será expedido o alvará em favor do banco autor.

Ao rejeitar o pedido de reconsideração e manter os termos da sentença proferida em novembro passado, o magistrado determinou que se proceda imediatamente o bloqueio dos R$ 873.287,81, haja vista que os demais valores buscados pela parte autora devem ser alvo de liquidação de sentença.

Na decisão desta quinta-feira, o magistrado destacou que a sentença foi proferida no dia 08/11/2023, com expedição de intimação para o Município no dia 11/11/2023, sem que houvesse a interposição do recurso cabível e sem que a sentença tenha tido sua eficácia suspensa por ordem do Tribunal de justiça. “(…) resta manifesto que a tutela provisória concedida em sentença, que tem natureza jurídica de tutela de evidência, permanece válida e eficaz, não sendo possível a este Juízo a modificação da decisão na hipótese dos autos”, registra o magistrado na decisão.

A decisão foi proferida no âmbito da Ação n.º 0000338-43.2020.8.04.3701, que diz respeito a eventuais retenções indevidas pelo órgão municipal de valores descontados em folha de pagamento de servidores municipais referentes a convênio firmado entre instituição financeira e a administração pública para concessão de empréstimos consignados.

É pacífico o entendimento, segundo o juiz Geildson de Souza Lima, de que no caso tratado nos autos, o Município, ao reter o dinheiro do servidor, é mero depositário da quantia, que deve de imediato ser transferida à instituição financeira. Isso se dá porque o tomador do crédito, e ocupante da posição de devedor, é o servidor público, ao passo que o empregador, que no caso é o Município, figura como mero depositário fiel dos valores retidos, obrigando-se a repassar ao financiador os valores retidos/consignados dos salários dos servidores.

No Pedido de Reconsideração, a Prefeitura do Careiro Castanho alegava que a condenação havia sido extremamente gravosa ao erário em razão do vultoso valor da condenação, o que iria impactar, segundo ela, na efetividade dos serviços públicos e a implementação de direitos ou políticas públicas. Destacou, ademais, que desejava efetuar o parcelamento da dívida.

A decisão aponta, ainda, que a retenção do valor das parcelas, deixando de efetuar o repasse à instituição financeira, caracteriza apropriação indevida, considerada grave quando se trata de entes da administração pública.

“Diante dessa sistemática, o que se nota é que os valores consignados não pertencem ao contratante do convênio/empregador, que, como visto acima, é mero depositário e repassador das verbas dos servidores ao financiador. Existe, portanto, uma clara obrigação de fazer, que consiste no dever de repassar valores que nunca integraram o patrimônio do empregador/administração pública e que agora pertencem à instituição financeira”, ressaltou o juiz.

 

“Ademais, entendo que não existe nenhum motivo legal que autorize este Juízo a modificar a sentença proferida nos autos e exercer juízo de reconsideração, seja em relação ao mérito ou mesmo em relação à tutela provisória concedida, especialmente considerando as regras de Direito Financeiro”, afirmou o magistrado em trecho da decisão.

#PraTodosVerem – na fotografia que ilustra a matéria, o juiz Geildson de Souza Lima, que usa terno escuro sobre camisa branca e uma gravata cor de vinho.  Ele encontra-se sentado diante de uma mesa, onde há um computador e outros objetos. 

 

 

 

Foto: Acervo da Comarca

Paulo André Nunes

E-mail: [email protected]

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

(92) 2129-6771 / 993160660

Tags:Careiro
Compartilhe esse Artigo
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Copy Link Print

Mais notícias desta categoria

WhatsApp Image 2024 11 18 at 11.57.29 RlKToO
Tribunal de Justiça

“Direito do Consumidor: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” é tema de aula ministrada por diretor da Escola da Magistratura a acadêmicos de Direito da Ufam

Por
54135341679 ce8ece9ba8 c qF8NJh
Tribunal de Justiça

Terceira Câmara Cível mantém sentença que extinguiu ação de improbidade por ausência de dolo

Por
WhatsApp Image 2024 11 18 at 13.43.14 CL81qK
Tribunal de Justiça

Diretor da Ejud palestra em faculdades de Parintins

Por
WhatsApp Image 2024 11 18 at 11.57.02 TcnEYo
Tribunal de Justiça

Faculdade de Direito La Salle vence o “VI Júri Simulado” da Esmam

Por
Deusa da JustiC3A7a.2 s5MnSI
Tribunal de Justiça

Faculdade de ensino a distância é condenada a pagar danos morais por cobrança indevida de mensalidades

Por
WhatsApp Image 2024 11 18 at 11.05.01 q1ztzD
Tribunal de Justiça

Pelo segundo ano consecutivo TJAM alcança nível “Diamante” em avaliação que atestou a transparência de 7.370 instituições públicas no País

Por
Prazos supensC3A3o rJw0mU
Tribunal de Justiça

TJAM suspende prazos processuais nesta terça-feira (19/11)

Por
usucapiC3A3o2 TQ11nm
Tribunal de Justiça

Juíza da 17.ª Vara Cível declara usucapião de imóvel ocupado por requerente há mais de 14 anos

Por
54141948519 51f2085710 c bmBwaP
Tribunal de Justiça

Com ação articulada pela Vara Especializada do Meio Ambiente e órgãos parceiros, ampla ação de limpeza da orla do rio Negro é realizada em Manaus

Por
01 Fachada TJAM 2jP6rt
Tribunal de Justiça

TJAM funciona em regime de plantão no feriado nacional desta sexta-feira (15/11)

Por
WhatsApp Image 2024 11 14 at 13.45.43 NYag6N
Tribunal de Justiça

Ejud conclui em Parintins as atividades do “Programa de Interiorização 2024”

Por
54139956828 eb59eaace5 c 7wqBcn
Tribunal de Justiça

TJAM promove 2.ª edição de mutirão de cidadania voltado a pessoas em situação de rua e, neste ano, integra novas instituições ao evento

Por
  • Política de privacidade
  • Termo de Uso
  • Como podemos ajudar?
  • Pedido de remoção
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?