Conforme a sentença, embora a aplicação não configure apropriação indevida de valores, pois os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, a prática é arbitrária, por movimentar recursos que não pertencem ao banco, sem a anuência da parte consumidora.
Uma instituição bancária foi condenada a indenizar por danos morais cliente que teve valores creditados em sua conta aplicados de forma automática em plano de investimentos, sem sua autorização.
A sentença, da qual cabe recurso, foi proferida no último dia 21/02 pelo titular do 18.º Juizado Especial Cível, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos n.º 0662610-61.2023.8.04.0001.
Ao decidir em favor da consumidora, o magistrado registra que da análise aos autos verificou-se tratar de aplicação automática de recursos disponíveis na conta corrente da parte autora, que proporciona rentabilidade diária e baixa automática, sem implicar na indisponibilidade do valor. Mas ressalta que a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço pela correntista, ou que esta tenha autorizado a aplicação automática dos valores creditados em sua conta.
“A juntada de termo de adesão com suposta assinatura eletrônica do consumidor não é capaz de comprovar a contratação do produto, porquanto, se observa tão somente uma sequência de letras e números aleatórias, sem que haja a certificação do Instituto de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), ID. 15.2.”, registra o magistrado na sentença.
O juiz destacou que a aplicação não configura apropriação indevida de valores , visto que os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, mas considerou inconteste a prática arbitrária por parte da instituição financeira, “ao realizar movimentação de recursos que não lhes pertence sem a anuência da parte consumidora, configurando falha na prestação dos serviços, devendo o réu responder no moldes do art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor”.
Ao analisar a questão do dano moral, o magistrado ressalta que “a movimentação financeira da conta corrente da parte autora, sem a respectiva autorização, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano”.
Com base nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, que valida as provas documentais produzidas pela autora da ação, o magistrado determinou o prazo de cinco dias para a instituição bancária cancelar a movimentação realizada na conta da consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, e condenou o banco-réu ao pagamento da quantia de R$ 3 mil à cliente, a título de indenização pelos danos morais.
Sandra Bezerra
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