Autores programaram viagem para show internacional, mas chegaram ao local depois da abertura dos portões; além da ida, voo de retorno também atrasou.
Sentença da 10.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por cancelamento e remarcação de voo, que ocasionou a perda de parte de um espetáculo musical de banda internacional em turnê pelo Brasil. A decisão foi proferida pelo juiz titular do Juizado, Alexandre Henrique Novaes de Araújo, em 06/03/2024.
Conforme consta na sentença, os autores do processo compraram ingressos para o último show da turnê da banda Coldplay, no Rio de Janeiro, em março de 2023. Mas, devido ao cancelamento e posterior remarcação do voo de ida, só conseguiram chegar ao local do evento depois da abertura dos portões, impedindo-os de receberem as pulseiras distribuídas e de se posicionarem nos melhores lugares, como pretendiam.
O atraso gerou a perda de grande parte do evento, resultando em quebra da expectativa dos consumidores. E, devido a isso, o juiz Alexandre Novaes entendeu estar caracterizado o dano moral alegado pelos autores, pois não se tratava apenas da alteração do voo em si, mas da perda da oportunidade de estarem presentes durante todo o evento para o qual se programaram.
Na sentença, o magistrado destacou que, além dos danos decorrentes do cancelamento e remarcação do voo de ida, os autores tiveram que suportar um atraso de 14 horas em seu voo de retorno a Manaus, aumentando ainda mais a insatisfação.
De acordo com o magistrado, “são danos morais os acontecidos no plano da subjetividade, ou no campo valorativo da pessoa na sociedade, afetando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou o de sua reputação pessoal no meio em que convive”. E, como ressalta o juiz, o entendimento doutrinário é de que a indenização por danos morais tem dupla finalidade: a compensatória, para tentar suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, a angústia e a ofensa injustamente suportados; e a de impedir que a prática se repita.
Por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados parcialmente procedentes, e a companhia aérea condenada a pagar R$ 156,00 pelos danos materiais comprovados e R$ 7 mil para cada um dos autores como indenização por danos morais.
Edição: Patrícia Ruon Stachon
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