O autor da ação havia pago a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação foi abordado por uma funcionária que informou sobre a impossibilidade.
O juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma academia localizada na avenida Constantino Nery, zona centro-sul de Manaus, ao pagamento de indenização por danos morais a um homem cadeirante, por impede-o de se exercitar no local. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (03/06).
De acordo com o processo 0654308-43.2023.8.04.0001, depois de pagar a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação, o homem foi abordado pela funcionária da parte requerida, que informou que a academia iria o reembolsar “em razão de não o aceito por ser cadeirante” e que somente poderia utilizar aqueles aparelhos com auxílio de um personal trainer. O homem teria procurado exercícios físicos por recomendação médica.
O processo, que teve como base a legislação consumerista, girou em torno da discussão de discriminação por parte da academia devido à condição física do autor. A parte requerida, representada pela academia, foi submetida respectivamente, mas deixou de apresentar contestação no prazo estipulado, resultando na decretação de sua revelação.
O juiz destacou a flagrante falha na prestação de serviços pela academia. A sentença apontou duas principais irregularidades. Primeiramente, a exigência da contratação de um personal trainer foi considerada sem respaldo legal. Além disso, a academia foi acusada de praticar um ato discriminatório contra o cadeirante, violando o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Diante disso, o juiz determinou uma indenização de R$ 20 mil à parte autora por danos morais, com juros de 1% da citação e correção até os dados da decisão. O magistrado destacou a necessidade de considerar a condição econômica das partes, as circunstâncias do ocorrido, o grau de culpa da academia e a intensidade do sofrimento do autor.
A sentença sublinha a importância da proteção integral às pessoas com deficiência, ressaltando que a atuação de fornecedores e a discussão de serviços devem ser claros, transparentes e empáticos. A decisão não apenas a compensar a vitima de discriminação pelos prejuízos e abalos psicológicos sofridos, mas também prevenir práticas discriminatórias e garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.
O juiz determinou que, em caso de eventual recurso, a Secretaria processasse, de imediato, a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os automóveis devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente do despacho.
Asafe Augusto
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