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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Terceira Câmara Cível nega recurso de empresa em embargos de execução fiscal
Tribunal de Justiça

Terceira Câmara Cível nega recurso de empresa em embargos de execução fiscal

25 de março de 2024
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3 Min Lidos
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Caso envolve recolhimento de ICMS sobre produto derivado de gás natural.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas analisou processo de embargos à execução fiscal após autuação relacionada ao não recolhimento de diferença de tributo, decidindo pelo desprovimento de recurso da Petrobras contra decisão favorável ao Estado do Amazonas.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0223869-95.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Domingos Chalub, após sustentação oral pelas partes apelante e apelada, mantendo-se a sentença proferida em 1.º Grau.

O caso trata de autuação fiscal ocorrida em 2008 com base em fatos do ano de 2003 e o apelante argumentou, entre outros aspectos, que o lançamento do tributo sobre GLP-GN não poderia ter sido calculado com base na alíquota de 25%, mas pela alíquota de 17%.

Conforme a sentença, “à época do fato gerador, o legislador distinguia o gás liquefeito derivado do petróleo (gás de cozinha – botija) do gás liquefeito derivado do gás natural (gás de cozinha -tubulação), mesmo que ambos servissem para a mesma finalidade, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade, visto que o estabelecimento de alíquota, conforme dicção constitucional, é mera faculdade”.

Com este entendimento, observou o juiz que “a empresa deixou de recolher tributo por entender que tanto o GLP quanto o GLGN seriam o mesmo produto de sorte a restar consubstanciado a falta de recolhimento de ICMS”, afastando a decadência, conforme previsão no Código Tributário Nacional.

Trata-se de situação semelhante à outra já julgada anteriormente pelo colegiado, em março de 2023, no processo n.º 0614290-29.2013.8.04.0001, em que o então relator do recurso, desembargador João Simões, também manteve o entendimento do magistrado de 1.º Grau, enfatizando que com o passar do tempo e o uso do GLGN em escala maior, o legislador entendeu pela redução da alíquota por entender a sua essencialidade à sociedade como um todo, igualando-a ao GLP. Mas ressaltou que a legislação complementar posterior que reduziu a alíquota do GLGN entrou em vigor em 2016 e não poderia ter efeito retroativo para abranger situações como a discutida, sob risco de violação ao princípio da segurança jurídica.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto:

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail:    [email protected]

(92) 2129-6666 / 993160660

 

    

Tags:AmazonasEstado do Amazonas
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