Conforme a denúncia do MPE, o acusado atraía as vítimas, menores de idade de baixa renda, mediante o oferecimento de dinheiro e bens, valendo-se de sua vulnerabilidade.
O juiz de direito André Luiz Muquy, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Coari (distante 363 quilômetros de Manaus), condenou um homem de 66 anos de idade a 97 anos e seis meses de prisão pelos crimes de estupro de vulnerável e continuidade delitiva, que se refere à prática de várias infrações penais em um mesmo contexto.
Conforme os autos, os crimes foram cometidos contra cinco adolescentes do sexo feminino, à época estando com idades entre 11 e 14 anos. De acordo com a denúncia, o homem atraía as vítimas, pessoas de baixa renda, mediante o oferecimento de dinheiro e bens, valendo-se da vulnerabilidade de crianças e adolescentes vitimizados. Os crimes foram praticados em um período de sete meses, começando em 2013 e encerrando em 2014.
Além de dinheiro, o acusado prometia presentes, como celulares e tablets. Os valores oferecidos giravam entre R$ 30 e R$ 50. Uma das meninas, com 12 anos à época dos fatos, relatou que em 2013 conheceu o acusado por meio de uma colega de escola, sendo atraída com a promessa de sorvetes.
A Denúncia oferecida na Ação Penal n.º 0000119-97.2015.8.04.3800 foi recebida pela 1.ª Vara Criminal da Comarca de Coari em junho de 2015. O réu apresentou resposta à acusação em agosto do mesmo ano. Em 10 de setembro de 2015, realizou-se audiência de instrução, quando foram ouvidas quatro vítimas, além de três testemunhas e um perito. O réu foi interrogado, negando as imputações e admitindo apenas ter mantido relações com uma das vítimas em 2014. A quinta vítima foi ouvida durante o inquérito policial.
O Ministério Público do Estado do Amazonas argumentou que o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.015/2009, ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal com pessoa menor de catorze anos, destacando que a configuração do delito independe da concordância da vítima e da existência da violência ou da grave ameaça.
Em relação à materialidade, o representante do MP sustentou que se deve levar em consideração a declaração das diversas menores que foram vitimadas pelo denunciado, destacando o depoimento de uma delas, que tinha 11 anos na ocasião dos abusos, a qual relatou que conheceu o homem através de uma amiga, que à época tinha 13 anos, tendo começado a frequentar a casa do homem em no ano de 2012, sendo violada por ele no ano de 2013.
O MPE apontou, ainda, a materialidade dos crimes, comprovada através dos exames de corpo de delito, realizados no Hospital Regional de Coari. Conforme o órgão ministerial, os autos demonstram “estar-se diante de um verdadeiro predador sexual serial, que atraía as vítimas, menores de idade de baixa renda, com o intuito de oferecer dinheiro e bens, enganando-as e apoderando-se de suas inocências por conta da vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes vitimizadas”.
Em suas alegações finais, apresentadas em forma de memoriais escritos, a defesa do réu pleiteou a total e absoluta improcedência da denúncia, requerendo a absolvição do acusado. Sustentou que, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu negou a prática do delito a ele imputado. Argumentou que não cabe ao acusado demonstrar sua inocência, mas sim ao Ministério Público provar os fatos narrados na peça inicial da ação pública, o que não teria sido configurado no caso.
Ao decidir, o magistrado escreveu que a palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando se trata de vulnerável, possui especial relevância probatória, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
“Sua conduta processual, portanto, em vez de merecer a atenuante da confissão espontânea, demonstra a total ausência de remorso e a persistência em sua postura criminosa, pois, mesmo diante de provas robustas dos estupros praticados contra meninas de tenra idade, optou por tentar transformar uma de suas vítimas em suposta parceira sexual consentida, em mais uma tentativa de violentar, agora moralmente, aquela que já havia sido vítima de seus atos libidinosos”, destacou o magistrado, em um trecho da sentença.
Da sentença, cabe recurso e o réu poderá recorrer em liberdade. Somente após a sentença transitar em julgado é que a 1.ª Vara Criminal da Comarca de Coari poderá expedir o mandado de prisão para o cumprimento da pena aplicada.
#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz o registro fotográfico de um martelo apoiado sobre uma base de madeira e, ao lado, uma balança: ambos são símbolos da Justiça
Texto: Carlos de Souza
Revisão textual: Joyce Desideri Tino
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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