Entendimento é do Superior Tribunal de Justiça e juiz deve decidir se inclui agravante na pena
O uso de arma branca [facas, estoques, canivetes] para ameaçar a vítima em roubo será agravante para aumento da pena. O entendimento é do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e caberá aos juízes decidir sobre o agravante.
O colegiado também definiu que cabe ao julgador fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na pena-base a partir do princípio do novatio legis in mellius [quando a lei beneficia o réu].
As teses são referentes aos casos anteriores ou posteriores à Lei 13.654/2018 – que retirou do crime de roubo a causa de aumento de pena pelo uso de arma – e anteriores à Lei 13.964/2019 – que incluiu, no artigo 157, a majoração de pena por violência ou grave ameaça exercida com o uso de arma branca (parágrafo 2º, inciso VII).
Relator do recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 – retirando o acréscimo de um terço até a metade da pena em virtude do emprego de arma, qual fosse a natureza dela – e, ao mesmo tempo, incluiu o parágrafo 2º-A, para prever aumento de pena em dois terços no caso de uso de arma de fogo.
“Tem-se, portanto, que o legislador optou por excluir da abrangência da majorante os objetos que, embora possam ser utilizados para intimidar, não foram concebidos com esta finalidade”, apontou o ministro.
Entretanto, Paciornik destacou que, apesar de o emprego de arma branca ter deixado de integrar a pena do roubo, essa circunstância não é irrelevante e se configura como um acréscimo à atividade criminosa.
Por ser mais grave a ação do agente que utiliza objeto capaz até de tirar a vida da vítima, o ministro entendeu ser possível que o julgador considere esse elemento no momento da análise das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base.
Apesar desse entendimento, Joel Ilan Paciornik enfatizou que o grau de liberdade do magistrado nessa hipótese não o isenta de fundamentar eventual nova pena ou a não realização do incremento da sanção, especialmente porque a utilização de arma branca nos crimes de roubo representa, sim, maior reprovabilidade à conduta.
Ao fixar as teses repetitivas, o relator também citou precedentes no sentido de que o STJ não pode impor aos tribunais a aplicação da circunstância do uso de arma branca na primeira fase da dosimetria, exatamente em função da discricionariedade judicial ao aplicar a inovação benéfica ao réu trazida pela Lei 13.654/2018.