Projeto aprovado pela Câmara cria fundo para subsidiar prêmio e altera regras do seguro rural.
A Câmara dos Deputados aprovou, em 27/05/2026 – 19:19, o Projeto de Lei 2951/24 que reformula o seguro rural, reduz taxas de juros e dá prioridade em operações de crédito rural quando amparadas pelo seguro. O texto foi aprovado com o substitutivo do relator, deputado Pedro Lupion (Republicanos-PR), e retorna ao Senado por ter sofrido alterações.
Estrutura do fundo e composição
Segundo o substitutivo, o fundo destinado a subsidiar o prêmio do seguro poderá ser formado por ações de empresas nas quais a União tenha participação minoritária, como a antiga Eletrobrás, ou por excesso de ações necessárias ao controle de empresas de economia mista, como a Petrobrás, além de imóveis e outros direitos da União. O fundo é referido no texto como Fundo Catástrofe e estava previsto desde 2010 pela Lei Complementar 137/10.
O projeto prevê a administração do fundo por pessoa jurídica na qual poderão participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária. O texto permite também a participação de empresa pública, inclusive banco federal, sem detalhar o formato dessa participação.
Regras orçamentárias e execução da subvenção
O substitutivo proíbe o contingenciamento ou bloqueio de despesas relativas à subvenção do prêmio do seguro rural, tratadas como obrigações constitucionais e legais, conforme o texto. A execução orçamentária da subvenção será obrigatória, porém limitada ao montante previsto no projeto original de lei orçamentária anual enviado pelo Executivo ao Congresso.
O projeto permite o remanejamento de recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para a subvenção, desde que isso não comprometa o funcionamento do programa nem as operações já contratadas. A critério do conselho diretor do fundo, recursos poderão ser usados para fortalecer banco de dados sobre operações de seguro rural ou para o zoneamento de riscos agropecuários. Também será possível criar subfundos com patrimônios segregados para setores específicos.
Instrumentos de transferência de risco
Como cobertura suplementar, e conforme regulamentação da Susep, o fundo poderá transferir riscos para resseguradoras ou adquirir Letra de Risco de Seguros (LRS), inclusive de sociedades seguradoras de propósito específico previstas pela Lei 14.430/22. A LRS é um título de crédito nominativo e negociável, vinculado a riscos de seguros e resseguros.
Condições para uso do seguro como garantia
O texto detalha cláusulas que podem constar nas apólices para que o seguro rural sirva como garantia em operações de crédito: cessão fiduciária em favor da instituição credora; definição da instituição financeira como primeira beneficiária da indenização; estabelecimento de prazos máximos para regulação e pagamento inferiores aos da lei do seguro privado; e identificação clara do objeto segurado, cobertura, limites e prazos. Em todos os casos, a apólice deverá ser contratada junto a seguradoras que atendam requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira, a serem definidos em regulamento.
Mudanças nos dados exigidos e no comitê gestor
A exigência atual da lei 10.823/03 sobre o fornecimento de dados históricos individualizados será alterada: o projeto remete ao regulamento do Poder Executivo a definição dos tipos de informações a serem fornecidas. Esse regulamento também estabelecerá medidas restritivas de acesso à subvenção em caso de descumprimento e os parâmetros mínimos de cobertura e cláusulas obrigatórias dos contratos beneficiados.
Novas atribuições são previstas para o comitê gestor interministerial do seguro rural, entre elas estimular a criação e a expansão de programas de subvenção por estados e municípios.
Prazos para regulação e pagamento de sinistros
Para atividades agrícolas, o substitutivo inclui prazos para o processo de indenização após sinistro. O segurado deverá fornecer uma lista de documentos obrigatórios e informar, com antecedência mínima prevista em cláusula, a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área quando a regulação depender de vistoria técnica presencial.
O processamento do sinistro deverá ocorrer em 15 dias a partir do aviso do segurado, se não for necessária vistoria técnica presencial. O pagamento da indenização terá prazo de 30 dias, contados da entrega dos documentos ou da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.
Debates na Câmara
Para o relator Pedro Lupion, a presença do seguro rural no campo é ainda reduzida e isso se deve, segundo ele, à “complexidade de nossos marcos normativos, da insuficiência de recursos direcionados à subvenção, das incertezas inerentes ao acesso aos programas governamentais e das dificuldades operacionais enfrentadas por produtores e seguradoras”. Lupion é coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária.
O Programa de Subvenção do Prêmio do Seguro Rural (PSR) destinou, em 2025, R$ 565,4 milhões ao seguro, quantidade suficiente para subvencionar cerca de 3,2 milhões de hectares de lavouras, equivalente a cerca de 2,61% do total de lavouras temporárias e permanentes do país.
O deputado Bohn Gass (PT-RS) afirmou que a agricultura é uma atividade de risco e que é fundamental que os produtores tenham seguro. “Frente à necessidade de o agricultor estar amparado quando ele perde, não por vontade dele, mas pelo fator chuva.” O deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) disse que, se o seguro rural tivesse estado disponível por mais anos, o agricultor não estaria endividado: “Ele usaria o seguro rural como instrumento para receber a frustração de safra”.
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Roberto Seabra
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Publicado em: 27/05/2026 às 18:19

